Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das correspondentes ao cargo que ocupa, ressalvados o desempenho de função de confiança e de substituição.
§ 1º
Em caso de justificada necessidade do serviço, poderão ser cometidas ao servidor, mediante prévia autorização da Administração, por prazo não superior a seis meses, atribuições não compreendidas no seu cargo, mediante pagamento das diferenças salariais correspondentes, caso devidas.
§ 2º
Cessado o motivo ou decorrido o prazo do § 1º deste artigo, deverá o servidor retornar ao exercício exclusivo das atribuições do seu cargo.
§ 3º
O desempenho de atribuição diversa da pertinente ao cargo não acarretará a reclassificação ou a readaptação do servidor. Seção XI Da Jornada Semanal de Trabalho, do Horário de Expediente e da Frequência Da Jornada Semanal de Trabalho, do Horário de Expediente e da Frequência