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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 38

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I

inabilitação ou desistência em estágio probatório relativo a outro cargo do quadro de pessoal do Ministério Público; ou

II

reintegração do anterior ocupante.

§ 1º

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro do mesmo grupo e nível, com remuneração compatível com o que ocupara.

§ 2º

Aplica-se à recondução o disposto no § 2º do art. 34 desta Lei. 3º Verificada a hipótese do § 2º deste artigo e, após regular processo administrativo em que for assegurada a ampla defesa, poderá o servidor estável ser demitido. Seção VIII Do Desvio de Função Do Desvio de Função

Art. 38, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021