Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I
inabilitação ou desistência em estágio probatório relativo a outro cargo do quadro de pessoal do Ministério Público; ou
II
reintegração do anterior ocupante.
§ 1º
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro do mesmo grupo e nível, com remuneração compatível com o que ocupara.
§ 2º
Aplica-se à recondução o disposto no § 2º do art. 34 desta Lei. 3º Verificada a hipótese do § 2º deste artigo e, após regular processo administrativo em que for assegurada a ampla defesa, poderá o servidor estável ser demitido. Seção VIII Do Desvio de Função Do Desvio de Função