Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Reintegração é o retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo, ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º
Na hipótese de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade remunerada e sujeito a aproveitamento, na forma desta Lei.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, seu atual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º
O servidor reintegrado por decisão definitiva será ressarcido integralmente pelo que deixou de perceber como remuneração e vantagens durante o período de afastamento.
§ 4º
Transitada em julgado a decisão definitiva, no prazo máximo de trinta dias, o servidor será submetido à inspeção médica e, se considerado apto, será expedido o ato de reintegração.
§ 5º
Verificada a incapacidade será aposentado, considerando-se para este efeito o tempo de afastamento. Seção VII Da Recondução Da Recondução