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Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 37

Reintegração é o retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo, ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º

Na hipótese de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade remunerada e sujeito a aproveitamento, na forma desta Lei.

§ 2º

Encontrando-se provido o cargo, seu atual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º

O servidor reintegrado por decisão definitiva será ressarcido integralmente pelo que deixou de perceber como remuneração e vantagens durante o período de afastamento.

§ 4º

Transitada em julgado a decisão definitiva, no prazo máximo de trinta dias, o servidor será submetido à inspeção médica e, se considerado apto, será expedido o ato de reintegração.

§ 5º

Verificada a incapacidade será aposentado, considerando-se para este efeito o tempo de afastamento. Seção VII Da Recondução Da Recondução

Art. 37, §3º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021