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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 35

Não haverá aproveitamento para cargo de grupo ou nível superior ao anteriormente ocupado.

Parágrafo único

O servidor aproveitado em cargo de nível inferior ao anteriormente ocupado perceberá a diferença de remuneração correspondente.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021