Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Aproveitamento é o retorno obrigatório do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.
§ 1º
O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os servidores em disponibilidade:
I
maior tempo de disponibilidade;
II
maior tempo de serviço público estadual;
III
maior tempo de serviço público;
IV
maior idade.
§ 1º
O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os servidores em disponibilidade:
I
maior tempo de disponibilidade;
II
maior tempo de serviço público estadual;
III
maior tempo de serviço público;
IV
maior idade.
§ 2º
Será tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 3º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior e, após regular processo administrativo, em que for assegurada ampla defesa, poderá ser cassada a disponibilidade.