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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 34

Aproveitamento é o retorno obrigatório do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º

O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os servidores em disponibilidade:

I

maior tempo de disponibilidade;

II

maior tempo de serviço público estadual;

III

maior tempo de serviço público;

IV

maior idade.

§ 1º

O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os servidores em disponibilidade:

I

maior tempo de disponibilidade;

II

maior tempo de serviço público estadual;

III

maior tempo de serviço público;

IV

maior idade.

§ 2º

Será tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 3º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior e, após regular processo administrativo, em que for assegurada ampla defesa, poderá ser cassada a disponibilidade.

Art. 34, §1º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021