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Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 32

A disponibilidade do servidor se dará conforme os seguintes critérios e ordem:

I

menor pontuação na avaliação de desempenho no ano anterior;

II

maior número de faltas ao serviço;

III

menor idade;

IV

maior remuneração.

Art. 32, II da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021