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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 30

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º

Caberá à junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 2º

A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.

§ 3º

Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até o surgimento da vaga.

§ 4º

Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria.

§ 5º

O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer. Seção V Da Disponibilidade e do Aproveitamento Da Disponibilidade e do Aproveitamento Subseção I Da Disponibilidade Da Disponibilidade Da Disponibilidade

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021