Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos do quadro de servidores do Ministério Público possuem denominação própria, número certo, atribuições e responsabilidades previstas em sua estrutura organizacional e vencimentos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único
Os cargos do quadro de servidores do Ministério Público, acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos legais para investidura, são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.