JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os cargos do quadro de servidores do Ministério Público possuem denominação própria, número certo, atribuições e responsabilidades previstas em sua estrutura organizacional e vencimentos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único

Os cargos do quadro de servidores do Ministério Público, acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos legais para investidura, são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021