Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O procedimento de readaptação terá o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado, no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.
§ 1º
Ao final do procedimento, se julgado incapaz, o servidor será aposentado.
§ 2º
Declarado o servidor reabilitado para a função pública:
I
a readaptação será realizada em cargo com atribuições compatíveis com sua capacidade física, mental e intelectual, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;
II
na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º
A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, assegurado o direito à preservação de sua remuneração. Seção IV Da Reversão Da Reversão