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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 29

O procedimento de readaptação terá o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado, no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.

§ 1º

Ao final do procedimento, se julgado incapaz, o servidor será aposentado.

§ 2º

Declarado o servidor reabilitado para a função pública:

I

a readaptação será realizada em cargo com atribuições compatíveis com sua capacidade física, mental e intelectual, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;

II

na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º

A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, assegurado o direito à preservação de sua remuneração. Seção IV Da Reversão Da Reversão

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021