Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O estágio probatório será sempre realizado no cargo efetivo ocupado.
§ 1º
Na hipótese de nomeação e posse em outro cargo de provimento efetivo, o servidor estará sujeito a novo estágio probatório e avaliação de desempenho, na conformidade dos art. 21 a 24 desta Lei.
§ 2º
Na hipótese de negativa de homologação da avaliação de desempenho será instaurado procedimento administrativo próprio, assegurando-se ao servidor a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º
Instaurado o procedimento previsto no § 2º deste artigo, o prazo para aquisição da estabilidade ficará suspenso até o seu julgamento final.
§ 4º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. Subseção V Da Estabilidade Da Estabilidade Da Estabilidade