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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 25

O estágio probatório será sempre realizado no cargo efetivo ocupado.

§ 1º

Na hipótese de nomeação e posse em outro cargo de provimento efetivo, o servidor estará sujeito a novo estágio probatório e avaliação de desempenho, na conformidade dos art. 21 a 24 desta Lei.

§ 2º

Na hipótese de negativa de homologação da avaliação de desempenho será instaurado procedimento administrativo próprio, assegurando-se ao servidor a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º

Instaurado o procedimento previsto no § 2º deste artigo, o prazo para aquisição da estabilidade ficará suspenso até o seu julgamento final.

§ 4º

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. Subseção V Da Estabilidade Da Estabilidade Da Estabilidade

Art. 25, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021