Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O servidor em estágio probatório não poderá:
I
ser cedido a qualquer outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta;
II
obter os seguintes afastamentos e licenças:
a
para capacitação e frequência a cursos, sendo autorizada, tão somente, a concessão de horário especial, nos termos do art. 128 desta Lei;
b
para tratar de interesses particulares;
c
para cumprir mandato de presidente de entidade de classe;
d
prêmio por assiduidade;
e
prêmio por assiduidade;
Parágrafo único
Para fins de estágio probatório, não serão considerados como de efetivo exercício os seguintes afastamentos ou licenças:
I
para o exercício de atividade política ou mandato eletivo;
II
para o serviço militar;
III
para acompanhar cônjuge ou companheiro.