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Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 24

O servidor em estágio probatório não poderá:

I

ser cedido a qualquer outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta;

II

obter os seguintes afastamentos e licenças:

a

para capacitação e frequência a cursos, sendo autorizada, tão somente, a concessão de horário especial, nos termos do art. 128 desta Lei;

b

para tratar de interesses particulares;

c

para cumprir mandato de presidente de entidade de classe;

d

prêmio por assiduidade;

e

prêmio por assiduidade;

Parágrafo único

Para fins de estágio probatório, não serão considerados como de efetivo exercício os seguintes afastamentos ou licenças:

I

para o exercício de atividade política ou mandato eletivo;

II

para o serviço militar;

III

para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 24, I da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021