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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 22

A cada seis meses do período do estágio probatório haverá avaliação de desempenho do servidor pela chefia imediata, com possibilidade de revisão, mediante requerimento ou de ofício, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1º

No último semestre do estágio probatório serão reunidas as avaliações e submetidas à homologação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 2º

A avaliação de desempenho constitui condição para a aquisição da estabilidade.

Art. 22, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021