Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A cada seis meses do período do estágio probatório haverá avaliação de desempenho do servidor pela chefia imediata, com possibilidade de revisão, mediante requerimento ou de ofício, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 1º
No último semestre do estágio probatório serão reunidas as avaliações e submetidas à homologação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 2º
A avaliação de desempenho constitui condição para a aquisição da estabilidade.