Artigo 205 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Permanecem em vigor as disposições sobre o quadro e o plano de carreira, previstos na Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996, naquilo que não conflitar com o presente Estatuto.
Art. 205
Permanecem em vigor as disposições sobre o quadro e o plano de carreira, previstos na Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996, naquilo que não conflitar com o presente Estatuto.