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Artigo 205 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 205

Permanecem em vigor as disposições sobre o quadro e o plano de carreira, previstos na Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996, naquilo que não conflitar com o presente Estatuto.

Art. 205

Permanecem em vigor as disposições sobre o quadro e o plano de carreira, previstos na Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996, naquilo que não conflitar com o presente Estatuto.

Art. 205 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021