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Artigo 204 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 204

O direito de greve será exercido na forma prevista em lei.

Art. 204 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021