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Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 202

Por motivo de raça, cor, etnia, deficiência, nacionalidade, crença religiosa, convicção filosófica ou política, ou orientação sexual, o servidor não poderá sofrer discriminação em sua vida funcional, nem ser privado de quaisquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se do cumprimento de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei.

Art. 202 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021