Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Por motivo de raça, cor, etnia, deficiência, nacionalidade, crença religiosa, convicção filosófica ou política, ou orientação sexual, o servidor não poderá sofrer discriminação em sua vida funcional, nem ser privado de quaisquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se do cumprimento de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei.