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Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 200

São aplicáveis, subsidiariamente, aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, as disposições gerais referentes aos servidores públicos do Estado do Paraná, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais desta Lei.

Art. 200 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021