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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Para efeito desta Lei, servidor do Ministério Público é a pessoa investida em cargo público do seu quadro próprio.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021