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Artigo 198 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 198

Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia sem expediente.

Art. 198

Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia sem expediente. (Redação dada pela Lei 21983 de 21/05/2024)

Art. 198 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021