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Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 192

A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, não contidos nem apreciados no processo originário.

Parágrafo único

Cabe ao requerente do processo revisional o ônus da prova.

Art. 192 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021