Artigo 191, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 191
O processo administrativo disciplinar de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa poderá ser revisto, a pedido, a ser formulado no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, quando:
I
- houver prova nova que implique na redução da penalidade ou na exclusão da responsabilidade funcional;
II
tenha a aplicação da pena se fundado em prova falsa.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor penalizado, poderá pedir a revisão do processo o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. E
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º
Poderá a revisão ser provocada, de ofício, por qualquer dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.