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Artigo 191, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 191

O processo administrativo disciplinar de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa poderá ser revisto, a pedido, a ser formulado no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, quando:

I

- houver prova nova que implique na redução da penalidade ou na exclusão da responsabilidade funcional;

II

tenha a aplicação da pena se fundado em prova falsa.

§ 1º

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor penalizado, poderá pedir a revisão do processo o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. E

§ 2º

No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º

Poderá a revisão ser provocada, de ofício, por qualquer dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 191, II da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021