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Artigo 190 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 190

Da decisão condenatória, caberá recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no prazo de dez dias. Capítulo III DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 190 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021