Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Parágrafo único
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão anotados na ficha funcional do servidor. Art.20. É de até quinze dias o prazo para entrar no exercício das atribuições do cargo ou da função, contado da data:
I
da posse;
II
da publicação do ato, nos casos dos incisos III a VII do art. 11 desta Lei.
§ 1º
Mediante requerimento, ao servidor efetivo removido poderá ser concedido prazo de trânsito, contado da publicação do ato:
I
de até três dias, para entrar em exercício no cargo de unidade da mesma Comarca;
II
de até quinze dias, para entrar em exercício no cargo de unidade de outra Comarca.
§ 2º
§ 3º
Mediante requerimento, ao servidor comissionado relotado para exercício em unidade de outra Comarca, poderá ser concedido prazo de trânsito de até cinco dias, contados da data da sua cientificação. (Redação dada pela Lei 21983 de 21/05/2024)
§ 4º
Nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo, se o servidor estiver em licença, o prazo será contado a partir do término da licença.
§ 5º
O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão, readaptação e recondução dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento, além da aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.
§ 6º
Será declarado sem efeito o ato de nomeação do servidor que empossado não entrar em exercício dentro do prazo fixado.
§ 7º
Salvo motivo devidamente justificado, a posse e o exercício deverão se concretizar no mesmo ato. Subseção IV Do Estágio Probatório Do Estágio Probatório Do Estágio Probatório