JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 189, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 189

A autoridade julgadora não está adstrita ao relatório da Comissão, nem vinculada à sua conclusão, podendo, fundamentadamente, decidir de modo diverso, seja para agravar, abrandar ou afastar a responsabilidade do servidor.

§ 1º

Se a Comissão concluir que a infração configura ilícito penal, a autoridade julgadora, se acolher esta conclusão, determinará a extração de cópia dos autos para encaminhamento à autoridade responsável pela instauração de procedimento criminal, independentemente do resultado do processo disciplinar.

§ 2º

Verificada a ocorrência de vício insanável, cabe à autoridade julgadora declarar, ex officio, a nulidade do ato ou procedimento, total ou parcialmente, ordenando a respectiva renovação, com observância das formalidades legais.

§ 3º

O julgamento fora do prazo legal, desde que justificado o atraso, não acarreta nenhuma consequência.

Art. 189, §3º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021