Artigo 189, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 189
A autoridade julgadora não está adstrita ao relatório da Comissão, nem vinculada à sua conclusão, podendo, fundamentadamente, decidir de modo diverso, seja para agravar, abrandar ou afastar a responsabilidade do servidor.
§ 1º
Se a Comissão concluir que a infração configura ilícito penal, a autoridade julgadora, se acolher esta conclusão, determinará a extração de cópia dos autos para encaminhamento à autoridade responsável pela instauração de procedimento criminal, independentemente do resultado do processo disciplinar.
§ 2º
Verificada a ocorrência de vício insanável, cabe à autoridade julgadora declarar, ex officio, a nulidade do ato ou procedimento, total ou parcialmente, ordenando a respectiva renovação, com observância das formalidades legais.
§ 3º
O julgamento fora do prazo legal, desde que justificado o atraso, não acarreta nenhuma consequência.