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Artigo 188, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 188

Apresentadas as alegações finais, a Comissão elaborará relatório conclusivo no prazo de trinta dias, remetendo os autos à autoridade que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar para, em igual prazo, proferir decisão.

§ 1º

O relatório indicará, com precisão, as provas dos autos em que se baseou para sua conclusão.

§ 2º

Do relatório constará pronunciamento sobre a procedência ou improcedência da acusação, indicando os dispositivos legais ou regulamentares.

Art. 188, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021