Artigo 188, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Apresentadas as alegações finais, a Comissão elaborará relatório conclusivo no prazo de trinta dias, remetendo os autos à autoridade que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar para, em igual prazo, proferir decisão.
§ 1º
O relatório indicará, com precisão, as provas dos autos em que se baseou para sua conclusão.
§ 2º
Do relatório constará pronunciamento sobre a procedência ou improcedência da acusação, indicando os dispositivos legais ou regulamentares.