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Artigo 185, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 185

À defesa será admitido arrolar, por ato ou fato imputado:

I

- até três testemunhas, no caso de infração punível com repreensão;

II

até cinco testemunhas, nos demais casos.

§ 1º

As testemunhas serão notificadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, com indicação de dia, hora e local, devendo a segunda via, com o ciente do destinatário, ser anexada aos autos.

§ 2º

Se a testemunha for servidor público, o mandado de notificação será encaminhado e cumprido por intermédio da respectiva chefia.

§ 3º

O depoimento será prestado oralmente e registrado, ou gravado, não sendo admitido à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 4º

As testemunhas serão ouvidas separadamente, primeiro as arroladas na peça acusatória e, na sequência, as arroladas pela defesa.

§ 5º

O Presidente da Comissão poderá recusar testemunhas meramente abonatórias, aceitando, em substituição, declarações escritas para juntada aos autos.

Art. 185, §3º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021