Artigo 185, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 185
À defesa será admitido arrolar, por ato ou fato imputado:
I
- até três testemunhas, no caso de infração punível com repreensão;
II
até cinco testemunhas, nos demais casos.
§ 1º
As testemunhas serão notificadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, com indicação de dia, hora e local, devendo a segunda via, com o ciente do destinatário, ser anexada aos autos.
§ 2º
Se a testemunha for servidor público, o mandado de notificação será encaminhado e cumprido por intermédio da respectiva chefia.
§ 3º
O depoimento será prestado oralmente e registrado, ou gravado, não sendo admitido à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 4º
As testemunhas serão ouvidas separadamente, primeiro as arroladas na peça acusatória e, na sequência, as arroladas pela defesa.
§ 5º
O Presidente da Comissão poderá recusar testemunhas meramente abonatórias, aceitando, em substituição, declarações escritas para juntada aos autos.