Artigo 184, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Apresentada a defesa, a Comissão iniciará a fase probatória, com a tomada de depoimentos, acareações e diligências complementares, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º
A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, contados da data da lavratura do ato inaugural do procedimento.
§ 2º
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa.
§ 3º
É assegurado ao acusado, pessoalmente ou por defensor devidamente constituído, o direito de acompanhar o processo administrativo, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova técnica ou pericial.
§ 4º
A Comissão denegará pedidos impertinentes, inoportunos, protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos, inclusive com relação à produção de prova testemunhal, técnica ou pericial, quando seu objetivo puder ser alcançado por outro meio ou não depender de conhecimento técnico.
§ 5º
O ônus da prova técnica ou pericial, quando no interesse da acusação, será do Ministério Público do Estado do Paraná, e quando no interesse da defesa, será do acusado. Para a realização dos atos de instrução aplicam-se subsidiariamente as normas da legislação processual civil.