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Artigo 184, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 184

Apresentada a defesa, a Comissão iniciará a fase probatória, com a tomada de depoimentos, acareações e diligências complementares, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º

A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, contados da data da lavratura do ato inaugural do procedimento.

§ 2º

Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa.

§ 3º

É assegurado ao acusado, pessoalmente ou por defensor devidamente constituído, o direito de acompanhar o processo administrativo, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova técnica ou pericial.

§ 4º

A Comissão denegará pedidos impertinentes, inoportunos, protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos, inclusive com relação à produção de prova testemunhal, técnica ou pericial, quando seu objetivo puder ser alcançado por outro meio ou não depender de conhecimento técnico.

§ 5º

O ônus da prova técnica ou pericial, quando no interesse da acusação, será do Ministério Público do Estado do Paraná, e quando no interesse da defesa, será do acusado. Para a realização dos atos de instrução aplicam-se subsidiariamente as normas da legislação processual civil.

Art. 184, §1º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021