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Artigo 183, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 183

Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, para apresentar defesa.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a contar da data da publicação do edital.

§ 2º

Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 3º

O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado revel.

Art. 183, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021