Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, para apresentar defesa.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a contar da data da publicação do edital.
§ 2º
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3º
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado revel.