Artigo 182, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 182
O processo administrativo observará as seguintes fases:
I
- instauração, com a lavratura da peça acusatória pelo Presidente da Comissão contendo:
a
a indicação de três integrantes da Comissão para com ele oficiar no processo;
b
a identificação da autoria e a descrição circunstanciada da materialidade da infração objeto da investigação, com a delimitação exata dos atos ou fatos e indicação dos dispositivos violados;
c
a indicação das provas que serão produzidas, especificando rol de testemunhas, provas técnicas e pericial, se for o caso;
II
citação do acusado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir, incluindo rol de testemunhas;
III
instrução, com a produção das provas indicadas na peça acusatória e na defesa e outra que vierem a se revelar necessárias à elucidação dos fatos, inclusive diligências complementares;
IV
interrogatório do acusado;
V
alegações finais pela defesa, no prazo de quinze dias;
VI
relatório conclusivo, com remessa dos autos à autoridade julgadora;
VII
decisão.