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Artigo 182, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 182

O processo administrativo observará as seguintes fases:

I

- instauração, com a lavratura da peça acusatória pelo Presidente da Comissão contendo:

a

a indicação de três integrantes da Comissão para com ele oficiar no processo;

b

a identificação da autoria e a descrição circunstanciada da materialidade da infração objeto da investigação, com a delimitação exata dos atos ou fatos e indicação dos dispositivos violados;

c

a indicação das provas que serão produzidas, especificando rol de testemunhas, provas técnicas e pericial, se for o caso;

II

citação do acusado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir, incluindo rol de testemunhas;

III

instrução, com a produção das provas indicadas na peça acusatória e na defesa e outra que vierem a se revelar necessárias à elucidação dos fatos, inclusive diligências complementares;

IV

interrogatório do acusado;

V

alegações finais pela defesa, no prazo de quinze dias;

VI

relatório conclusivo, com remessa dos autos à autoridade julgadora;

VII

decisão.

Art. 182, III da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021