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Artigo 181, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 181

A citação do acusado será pessoal, observado o disposto no § 4º do art. 172 desta Lei, com envio de cópia do ato inaugural do processo, que deverá conter a súmula da acusação e a indicação das suas provas, do relatório final da sindicância ou da reclamação disciplinar, cientificando-o do prazo de dez dias para apresentação de defesa preliminar e indicação das provas que pretenda produzir.

§ 1º

No caso de recusa do acusado em dar ciência à citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, por membro da Comissão ou pela chefia imediata que a efetivou, com a assinatura de duas testemunhas.

§ 2º

Em caso de revelia, será designado servidor efetivo para a defesa do acusado, preferencialmente com graduação em Direito e, não sendo possível, com formação superior.

§ 3º

A revelia será declarada por termo nos autos e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 181, §3º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021