Artigo 181 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 181
A citação do acusado será pessoal, observado o disposto no § 4º do art. 172 desta Lei, com envio de cópia do ato inaugural do processo, que deverá conter a súmula da acusação e a indicação das suas provas, do relatório final da sindicância ou da reclamação disciplinar, cientificando-o do prazo de dez dias para apresentação de defesa preliminar e indicação das provas que pretenda produzir.
§ 1º
No caso de recusa do acusado em dar ciência à citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, por membro da Comissão ou pela chefia imediata que a efetivou, com a assinatura de duas testemunhas.
§ 2º
Em caso de revelia, será designado servidor efetivo para a defesa do acusado, preferencialmente com graduação em Direito e, não sendo possível, com formação superior.
§ 3º
A revelia será declarada por termo nos autos e devolverá o prazo para a defesa.