Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade empossante e pelo empossado.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação da nomeação, prorrogável por até trinta dias, a requerimento do interessado ou de seu representante legal, a juízo da Administração.
§ 2º
O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado, quando o aprovado for servidor público, do término da licença:
I
por motivo de doença em pessoa da família;
II
para a prestação de serviço militar;
III
para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
IV
em razão de férias;
V
para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
VI
para integrar o tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
maternidade, paternidade e decorrente de adoção;
VIII
para tratamento da saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;
IX
por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional;
X
para deslocamento à nova sede;
XI
para missão ou estudo no exterior.
§ 3º
Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos, desde que justificado o impedimento ao comparecimento.
§ 4º
O ato formal de posse somente será necessário nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º
No ato de posse o servidor deverá apresentar as seguintes declarações:
I
de bens que constituem seu patrimônio;
II
de acúmulo legal ou de não acúmulo de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
É ineficaz o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 7º
Precederá à posse a inspeção realizada por junta médica oficial, observando-se que:
I
somente se dará posse àquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo;
II
os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de trinta dias, a contar da data que tiverem ciência do laudo da inaptidão.
§ 8º
O Procurador-Geral de Justiça designará os membros e servidores competentes a dar posse. Subseção III Do Exercício Do Exercício Do Exercício