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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 18

Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade empossante e pelo empossado.

§ 1º

A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação da nomeação, prorrogável por até trinta dias, a requerimento do interessado ou de seu representante legal, a juízo da Administração.

§ 2º

O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado, quando o aprovado for servidor público, do término da licença:

I

por motivo de doença em pessoa da família;

II

para a prestação de serviço militar;

III

para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

IV

em razão de férias;

V

para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

VI

para integrar o tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII

maternidade, paternidade e decorrente de adoção;

VIII

para tratamento da saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;

IX

por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional;

X

para deslocamento à nova sede;

XI

para missão ou estudo no exterior.

§ 3º

Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos, desde que justificado o impedimento ao comparecimento.

§ 4º

O ato formal de posse somente será necessário nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º

No ato de posse o servidor deverá apresentar as seguintes declarações:

I

de bens que constituem seu patrimônio;

II

de acúmulo legal ou de não acúmulo de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º

É ineficaz o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 7º

Precederá à posse a inspeção realizada por junta médica oficial, observando-se que:

I

somente se dará posse àquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo;

II

os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de trinta dias, a contar da data que tiverem ciência do laudo da inaptidão.

§ 8º

O Procurador-Geral de Justiça designará os membros e servidores competentes a dar posse. Subseção III Do Exercício Do Exercício Do Exercício

Art. 18, §2º, VII da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021