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Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 179

O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar a responsabilidade do servidor e a aplicar a sanção correspondente, por irregularidade administrativa, falta funcional ou qualquer outra infração, praticada no exercício de suas atribuições ou que com elas tenha relação, devendo observar o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, a reclamação será encaminhada à Comissão, que deverá notificar o reclamado para prestar informações no prazo de dez dias, podendo ainda efetivar diligências para apuração preliminar da verossimilhança da notícia.

§ 2º

A reclamação será arquivada de plano se o fato noticiado não configurar infração, irregularidade administrativa, falta funcional ou outro ilícito, devendo desta decisão ser dada ciência ao reclamante. Seção VI Do Processo Administrativo Disciplinar Do Processo Administrativo Disciplinar Subseção I Disposições Gerais Disposições Gerais Disposições Gerais

Parágrafo único

O processo administrativo disciplinar será instaurado desde logo, dispensada a sindicância, quando presentes a prova da existência do fato e da sua autoria ou de indícios suficientes desta. Art.180. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelo Presidente da Comissão que, ao tomar ciência da determinação da sua instauração, terá o prazo de três dias para seu início, editando desde logo o ato inaugural, com a qualificação do acusado, a descrição do ato ou fato a ele imputado e suas circunstâncias, sua capitulação legal e a designação dos integrantes da Comissão processante.

§ 1º

Todos os atos e termos lavrados no processo, tais como a autuação, juntada, notificação, conclusão, ata, vista, compromissos, recebimento de documentos e certidões, observarão a forma prevista na legislação processual civil.

§ 2º

Toda e qualquer juntada de documentos aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação e devidamente assinada pelo secretário da Comissão.

Art. 179 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021