Artigo 177, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 177
A sindicância deverá finalizar com relatório que concluirá:
I
- pelo seu arquivamento, em caso de:
a
restar provada a inexistência do fato investigado;
b
não haver prova da existência do fato; ou
c
inexistir indícios suficientes de autoria;
II
pela instauração de processo administrativo disciplinar, em caso de:
a
restar comprovada a existência do fato; e
b
for apurada a autoria ou houver indícios suficientes a respeito.
§ 1º
O prazo para conclusão da sindicância não deverá exceder a trinta dias, podendo ser prorrogado, motivadamente, por igual período.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso Il deste artigo, a autoridade que tiver ordenado a instauração da sindicância determinará, na decisão, a sua conversão em processo administrativo disciplinar.