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Artigo 177, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 177

A sindicância deverá finalizar com relatório que concluirá:

I

- pelo seu arquivamento, em caso de:

a

restar provada a inexistência do fato investigado;

b

não haver prova da existência do fato; ou

c

inexistir indícios suficientes de autoria;

II

pela instauração de processo administrativo disciplinar, em caso de:

a

restar comprovada a existência do fato; e

b

for apurada a autoria ou houver indícios suficientes a respeito.

§ 1º

O prazo para conclusão da sindicância não deverá exceder a trinta dias, podendo ser prorrogado, motivadamente, por igual período.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso Il deste artigo, a autoridade que tiver ordenado a instauração da sindicância determinará, na decisão, a sua conversão em processo administrativo disciplinar.

Art. 177, II da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021