Artigo 176, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 176
A sindicância terá início no prazo de três dias a contar da data em que o Presidente da Comissão for cientificado da determinação de sua instauração.
Parágrafo único
Considerando a menor gravidade do ato ou fato e sua não complexidade, a autoridade administrativa poderá autorizar a realização da sindicância por um sindicante, escolhido dentre os integrantes da Comissão pelo seu Presidente.
§ 1º
O Presidente da Comissão procederá a todas as diligências que julgar necessárias para a elucidação dos fatos, editando desde logo o ato inaugural da sindicância, no qual descreverá o ato ou fato noticiado a ser investigado e suas circunstâncias.
§ 2º
A sindicância, sempre que possível, será orientada pela informalidade, sumariedade e celeridade.