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Artigo 176, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 176

A sindicância terá início no prazo de três dias a contar da data em que o Presidente da Comissão for cientificado da determinação de sua instauração.

Parágrafo único

Considerando a menor gravidade do ato ou fato e sua não complexidade, a autoridade administrativa poderá autorizar a realização da sindicância por um sindicante, escolhido dentre os integrantes da Comissão pelo seu Presidente.

§ 1º

O Presidente da Comissão procederá a todas as diligências que julgar necessárias para a elucidação dos fatos, editando desde logo o ato inaugural da sindicância, no qual descreverá o ato ou fato noticiado a ser investigado e suas circunstâncias.

§ 2º

A sindicância, sempre que possível, será orientada pela informalidade, sumariedade e celeridade.

Art. 176, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021