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Artigo 174, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 174

Havendo prova da existência da infração e indícios suficientes de autoria, a autoridade que tiver ordenado a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá, no seu curso, determinar o afastamento preventivo do servidor pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos e à instrução processual.

§ 1º

O afastamento preventivo poderá ser prorrogado, mediante justificativa, por igual prazo, findo o qual deverá o servidor retornar ao regular exercício de suas atribuições, ainda que não concluída a sindicância ou o processo administrativo.

§ 2º

O afastamento do servidor perdurará até decisão final da sindicância ou processo administrativo disciplinar quando fundado em alcance ou malversação de dinheiro público.

§ 3º

A medida cautelar deste artigo poderá ser adotada, de ofício, pela Administração ou a requerimento do Presidente da Comissão, observados os pressupostos previstos no caput ou no § 2º, ambos deste artigo.

§ 4º

O afastamento preventivo não terá caráter punitivo e não será considerado em desfavor do investigado para qualquer efeito, sendo o respectivo período contado como de efetivo serviço. Seção V Da Sindicância Da Sindicância

Art. 174, §3º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021