Artigo 174, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Havendo prova da existência da infração e indícios suficientes de autoria, a autoridade que tiver ordenado a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá, no seu curso, determinar o afastamento preventivo do servidor pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos e à instrução processual.
§ 1º
O afastamento preventivo poderá ser prorrogado, mediante justificativa, por igual prazo, findo o qual deverá o servidor retornar ao regular exercício de suas atribuições, ainda que não concluída a sindicância ou o processo administrativo.
§ 2º
O afastamento do servidor perdurará até decisão final da sindicância ou processo administrativo disciplinar quando fundado em alcance ou malversação de dinheiro público.
§ 3º
A medida cautelar deste artigo poderá ser adotada, de ofício, pela Administração ou a requerimento do Presidente da Comissão, observados os pressupostos previstos no caput ou no § 2º, ambos deste artigo.
§ 4º
O afastamento preventivo não terá caráter punitivo e não será considerado em desfavor do investigado para qualquer efeito, sendo o respectivo período contado como de efetivo serviço. Seção V Da Sindicância Da Sindicância