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Artigo 173, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 173

Quando houver indício de que o investigado esteja permanente ou transitoriamente incapacitado para acompanhar a instrução do feito, a Comissão promoverá a instauração de incidente de insanidade para que seja submetido à avaliação médico-pericial oficial.

§ 1º

O incidente de insanidade suspende o curso do procedimento e da prescrição, desde a instauração até seu término, com a juntada do laudo pericial conclusivo, ressalvada a produção de provas consideradas imprescindíveis e inadiáveis.

§ 2º

Estando O investigado em licença para tratamento de saúde por moléstia de natureza psicológica, mediante comprovação, o laudo pericial que instruiu o respectivo pedido pode substituir o incidente de insanidade. Seção IV Do Afastamento Preventivo Do Afastamento Preventivo

Art. 173, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021